- 1 -O pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no exercício efectivo de funções passa ao regime de comissão de serviço previsto no presente diploma.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos dirigentes no exercício efectivo de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -São assegurados ao pessoal dirigente referido no n.º 1 deste artigo:
- a)O direito ao provimento definitivo em categoria correspondente na carreira técnica superior, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, para os que se encontrem providos definitivamente no respectivo cargo;
- b)O direito referido na alínea anterior para os que, não se encontrando providos definitivamente no cargo actual, se encontrassem vinculados à função pública à data da sua nomeação e contem no exercício das actuais funções mais de três anos ou seis no conjunto dos cargos dirigentes;
- c)O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados, nos termos das alíneas anteriores, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.
- 4 -A transição do dirigente para o exercício de funções técnicas não deverá implicar mudança da área de residência sem o acordo do interessado, podendo a sua colocação fazer-se no mesmo ou em serviço diferente, de acordo com os interesses da Administração e a anuência do funcionário.
- 5 -O pessoal dirigente a que se refere a alínea b) do n.º 3 adquirirá o respectivo direito à medida que perfizer aqueles prazos.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal dirigente que se encontre provido interinamente.
- 7 -A aplicação do disposto nos números anteriores far-se-á mediante despacho do membro do Governo competente, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, a proferir no prazo de trinta dias:
- a)Após a publicação do presente diploma, quanto ao disposto na alínea a) do n.º 3;
- b)Após o tempo do período nela fixado, quanto ao disposto na alínea b) do n.º 3.
ARTIGO 12.º — (Regime e situação do actual pessoal dirigente)
Vigente desde: 26/06/1979
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Em vigor desde 26/06/1979