- 1 -A partir da data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintas todas as situações do pessoal dirigente que não exerça efectivamente funções dirigentes, transitando o que possua nomeação definitiva para as categorias correspondentes ao cargo, de acordo com o mapa anexo, e regressando o restante à situação de origem, salvaguardadas as expectativas no que se refere à progressão na carreira.
- 2 -Ao pessoal dirigente que se encontre em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 13.º — (Pessoal dirigente que não esteja no exercício de funções)
Vigente desde: 26/06/1979
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Em vigor desde 26/06/1979