- 1 -Serão criados os lugares necessários à execução do disposto nos artigos 12.º e 13.º, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 2 -A alteração dos quadros prevista no número anterior far-se-á mediante portaria, uma por cada Ministério ou Secretaria de Estado, sempre que possível, assinada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da respectiva pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 14.º — (Criação de lugares)
Vigente desde: 26/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1979