Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia
(Âmbito pessoal)
(Recrutamento e selecção)
(Competência)
Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente.
(Provimentos)
(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
(Vencimentos)
(Ajudas de custo)
O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima dos respectivos vencimentos.
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
(Acumulação e incompatibilidades)
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
(Do regime de substituição)
(Regime e situação do actual pessoal dirigente)
(Pessoal dirigente que não esteja no exercício de funções)
(Criação de lugares)
(Prevalência)
(Providências orçamentais)
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 26 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
MAPA ANEXO
(ver documento original)