- 1 -O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais relativas aos diversos organismos e serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As regras constantes do presente diploma não se aplicam aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras e ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República.
- 3 -O disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente diploma não se aplica aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que por força de disposição legal própria tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.
ARTIGO 15.º — (Prevalência)
Vigente desde: 26/06/1979
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Em vigor desde 26/06/1979