- 1 -O ICP pode condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio visando:
- a)Garantir uma utilização efectiva e adequada do espectro radioeléctrico;
- b)Garantir a inexistência de interferências nocivas;
- c)Salvaguardar a saúde pública.
- 2 -O ICP fará publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as condicionantes à colocação em serviço nos termos do número anterior.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica a aplicabilidade da legislação de rádio, nomeadamente quanto à exigência de licença de utilização de rede e licença de estação.
Artigo 12.º — Equipamentos de rádio
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000