Os operadores de redes públicas de telecomunicações não podem recusar, com fundamento em motivos técnicos, a ligação, a interfaces adequados, de equipamentos terminais de telecomunicações que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º
Artigo 13.º — Equipamentos terminais de telecomunicações
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000