- 1 -Em situações de urgência devidamente comprovada o operador pode desligar o aparelho sem autorização prévia do ICP, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Necessidade de protecção da rede quando só possa ser salvaguardada mediante desligamento imediato;
- b)Possibilidade de oferecer ao utilizador uma solução alternativa sem qualquer demora ou despesa.
- 2 -No caso referido no número anterior, o operador deve de imediato informar o ICP, apresentando elementos comprovativos da urgência do procedimento, bem como da verificação das condições referidas no n.º 1.
- 3 -Compete ao ICP, após análise da documentação apresentada pelo operador, determinar ao operador que reponha a ligação, ou manter a decisão de desligamento, devendo neste caso informar a Comissão Europeia de tal facto.
- 4 -Cabe ao ICP proceder em conformidade com as decisões que venham a ser tomadas pela Comissão Europeia no âmbito da Directiva n.º 1999/5/CE.
Artigo 15.º — Situações de urgência
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000