- 1 -Sempre que o ICP verifique que um aparelho não satisfaz os requisitos do presente diploma pode, fundamentadamente, determinar a sua retirada do mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre circulação.
- 2 -O ICP pode proibir ou restringir a colocação no mercado ou exigir a retirada do mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou sejam susceptíveis de causar interferências nocivas quer em serviços existentes, quer projectados, que utilizem faixas de frequências atribuídas a nível nacional.
- 3 -Compete ao ICP informar de imediato a Comissão Europeia das decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores, indicando a sua fundamentação, nomeadamente:
- a)Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)Deficiências das próprias normas harmonizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º;
- c)Incumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, constantes do artigo 4.º, caso o aparelho não satisfaça as normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º;
- d)As causas subjacentes às interferências nocivas.
- 4 -Cabe ao ICP proceder em conformidade com as decisões que venham a ser tomadas pela Comissão Europeia no âmbito da Directiva n.º 1999/5/CE.
Artigo 16.º — Norma excepcional
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000