- 1 -A demonstração de conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º é efectuada através de um dos procedimentos da avaliação de conformidade previstos no presente capítulo.
- 2 -O ICP pode promover a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, dos termos e elementos que devem constar da declaração de conformidade.
Artigo 17.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000