- 1 -Presumem-se conformes com os requisitos essenciais aplicáveis os aparelhos conformes com as normas harmonizadas pertinentes ou com partes dessas normas que abranjam esses requisitos essenciais e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).
- 2 -A presunção constante do número anterior não obsta à necessidade de avaliação de conformidade com os requisitos essenciais, nos termos do presente diploma.
- 3 -O ICP pode considerar, fundamentadamente, que a conformidade com uma norma harmonizada não garante o cumprimento dos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º, caso em que deve iniciar o procedimento previsto na Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.
Artigo 18.º — Normas harmonizadas
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000