- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os aparelhos utilizados exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal;
- b)Os equipamentos identificados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, o presente diploma aplica-se:
- a)Aos aparelhos integráveis na alínea a) do artigo 3.º, que incorporem, como elementos integrantes ou acessórios, dispositivos médicos na acepção do Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, bem como aos dispositivos medicinais implantáveis activos, na acepção do mesmo diploma;
- b)Aos aparelhos que constituam componentes ou unidades técnicas de um veículo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000