Sempre que o aparelho cuja conformidade com os requisitos essenciais se pretende aferir se insira no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, ou do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, a sua conformidade pode ser demonstrada através de um dos procedimentos especificados nos respectivos diplomas ou em legislação complementar.
Artigo 20.º — Regra geral
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000