A avaliação da conformidade dos equipamentos terminais de telecomunicações que não recorram ao espectro radioeléctrico atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais, bem como os elementos receptores dos equipamentos de rádio, pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos II, IV ou V.
Artigo 21.º — Equipamentos terminais sem utilização de espectro e receptores de rádio
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000