Sempre que o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas, a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio não abrangidos pelo artigo anterior pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos III, IV ou V.
Artigo 22.º — Equipamentos de rádio com aplicação de normas harmonizadas
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000