Sempre que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, a avaliação de conformidade dos equipamentos de rádio não abrangidos pelo artigo 21.º pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos IV ou V.
Artigo 23.º — Equipamentos de rádio sem aplicação de normas harmonizadas
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000