- 1 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da indústria designar os organismos notificados.
- 2 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da indústria são fixadas as normas de qualidade e os procedimentos aplicáveis à avaliação das entidades que pretendam ser designadas como organismos notificados.
- 3 -Podem habilitar-se à designação de organismo notificado as pessoas colectivas que disponham de idoneidade, capacidade técnica, capacidade económico-financeira e que disponham de pessoal e dos meios necessários à realização dos actos relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade.
- 4 -No âmbito dos procedimentos de avaliação de conformidade, referidos no número anterior, o pessoal responsável pelas inspecções deve possuir:
- a)Uma sólida formação técnica e profissional;
- b)Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios ou inspecções que são realizados e experiência adequada desses ensaios ou inspecções;
- c)A capacidade necessária para elaborar os certificados, os registos e relatórios necessários para comprovar a realização das inspecções.
- 5 -Os organismos notificados devem constituir um seguro de responsabilidade civil.
- 6 -Constituem obrigações do pessoal do organismo notificado:
- a)A imparcialidade, não podendo a sua remuneração depender do número de ensaios ou inspecções realizadas, nem do resultado das mesmas;
- b)Respeitar o segredo profissional relativamente a todas as informações de que tenha tido conhecimento em virtude das funções que exerce.
- 7 -Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) notificar a Comissão Europeia dos organismos notificados designados, bem como publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, referência à lista dos organismos notificados e das entidades fiscalizadoras, publicada pela Comissão Europeia.
Artigo 24.º — Requisitos dos organismos notificados
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000