- 1 -Em todos os aparelhos que obedeçam aos requisitos essenciais aplicáveis deve ser aposta a marcação CE de conformidade com o anexo VI, a qual deve:
- a)Ser visível, legível e indelével;
- b)Ser aposta no produto ou na respectiva chapa de características, bem como na embalagem, caso exista, e nos documentos que acompanham o produto.
- 2 -Sempre que forem realizados os procedimentos previstos nos anexos III, IV e V, a marcação deve ser acompanhada do número de identificação dos organismos notificados contactados.
- 3 -Os equipamentos de rádio devem adicionalmente:
- a)Ser acompanhados da identificação da classe do equipamento, sempre que lhes tenha sido atribuído um destes identificadores, nos termos a constar de aviso a publicar pelo ICP no Diário da República;
- b)Incluir elemento informativo do utilizador de que o aparelho utiliza faixas de frequências cuja utilização não está harmonizada em toda a União Europeia, nos termos a constar de aviso a publicar, pelo ICP, na 3.ª série do Diário da República.
- 4 -Os aparelhos devem ser identificados através do tipo, dos números do lote e de série e ainda do nome do fabricante ou da pessoa responsável pela colocação no mercado do aparelho.
Artigo 27.º — Marcação dos aparelhos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000