- 1 -Sempre que a obrigatoriedade de os aparelhos disporem de marcação CE resulte de outras disposições legais, a marcação CE referida no anexo VI deve indicar que o aparelho está conforme com essas disposições legais.
- 2 -Caso uma ou mais das disposições legais mencionadas no número anterior permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher em relação a quais de entre elas o aparelho está conforme, a marcação CE deve indicar apenas o cumprimento dos requisitos das disposições legais escolhidas pelo fabricante.
- 3 -A documentação, os manuais de informação e instruções que nos termos das disposições legais mencionadas no número anterior acompanham os aparelhos devem dispor de versão em língua portuguesa e conter indicação expressa das disposições legais em relação às quais o aparelho se encontra conforme.
Artigo 28.º — Outras marcações CE
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000