Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Aparelho - qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;
- b)Equipamento terminal de telecomunicações - qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de telecomunicações;
- c)Equipamento de rádio - qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão, recepção ou simultaneamente emissão e recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres ou espaciais;
- d)Ondas hertzianas - ondas electromagnéticas com frequências entre 9 kHz e 3000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;
- e)Ponto de terminação de rede - ponto de ligação física que permite o acesso do utilizador a uma rede pública de telecomunicações;
- f)Interface - ponto de terminação de rede, entendido como ponto de ligação física que permite o acesso do utilizador a uma rede pública de telecomunicações ou um interface aéreo que especifique o trajecto entre equipamentos de rádio, em ambos os casos com as respectivas especificações técnicas;
- g)Classe de equipamento - conjunto que identifica tipos especiais de aparelhos que se consideram equivalentes ao abrigo do presente diploma e interfaces para cuja ligação o aparelho foi concebido, podendo um aparelho pertencer a mais de uma classe de equipamento;
- h)Dossier técnico de construção - documentação contendo a descrição do aparelho, na qual se informa e descreve o modo como este cumpre com os requisitos essenciais aplicáveis;
- i)Norma harmonizada - especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido por um mandato emitido pela Comissão Europeia em conformidade com os procedimentos aplicáveis, com o objectivo de estabelecer um requisito europeu e cujo cumprimento não é obrigatório;
- j)Interferência nociva - qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança, ou que de outra forma prejudique gravemente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a legislação aplicável;
- k)Organismo notificado - pessoa colectiva devidamente habilitada, nos termos do presente diploma, para proceder aos actos especificados nos anexos II a V, relativos à avaliação de conformidade, os quais fazem parte integrante do presente diploma.