- 1 -São aplicáveis a todos os aparelhos os seguintes requisitos essenciais:
- a)A protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo as disposições quanto aos objectivos e condições de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com excepção das disposições relativas à aplicação do limite de tensão;
- b)Os requisitos de protecção contidos na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, e demais legislação aplicável.
- 2 -A construção dos equipamentos de rádio deve garantir a utilização eficaz do espectro radioeléctrico atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar interferências nocivas.
- 3 -Podem ainda ser aplicáveis, a determinadas classes de equipamentos ou a certos tipos de aparelhos, requisitos adicionais, cuja aplicabilidade seja determinada pela Comissão Europeia, por forma a garantir:
- a)Que interfuncionem através das redes com outros aparelhos, de modo a poderem ser ligados a interfaces do tipo adequado em toda a União Europeia;
- b)Que não danifiquem a rede ou o seu funcionamento nem utilizem de forma inadequada os recursos da rede provocando uma degradação inaceitável do serviço;
- c)Que incluam salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
- d)Que integrem funcionalidades que previnam fraudes;
- e)Que incluam certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
- f)Que incluam certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.
- 4 -Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) promover a publicação no Diário da República das decisões da Comissão Europeia que determinem a aplicabilidade dos requisitos adicionais a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000