Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos aparelhos, quando, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, não seja requerida a devolução dos aparelhos selados ou desmantelados.
Artigo 34.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000