- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º;
- d)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- e)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- f)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
- g)A violação do disposto no artigo 11.º;
- h)A violação do disposto no artigo 13.º;
- i)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
- j)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
- k)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º;
- l)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
- m)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 28.º;
- n)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
- o)A violação do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 30.º;
- p)O incumprimento do disposto no artigo 38.º;
- q)A violação do disposto no n.º 5 do anexo II;
- r)A violação do n.º 6 do anexo II;
- s)A violação do n.º 5 do anexo III;
- t)A violação do n.º 7 do anexo IV;
- u)O incumprimento do disposto nos n.os 14, 15, 19 e 24 do anexo V.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -São puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 33.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000