- 1 -Podem ser apresentados em acções de demonstração, nomeadamente feiras e exposições, aparelhos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente diploma.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior deve ser assegurado, de forma visível, um aviso indicando que os aparelhos não podem ser comercializados ou colocados em serviço até que a sua conformidade esteja garantida.
Artigo 5.º — Feiras e exposições
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000