- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 8.º, as embalagens e instruções de utilização de equipamentos de rádio devem expressamente:
- a)Conter indicação sobre se o equipamento se destina a ser utilizado no território nacional ou em parte deste, identificando neste caso as respectivas áreas geográficas;
- b)Alertar o utilizador para as eventuais restrições ou requisitos a que se encontre sujeita a utilização do equipamento em causa.
- 2 -O cumprimento do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo deve ser efectuado sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
- 3 -A colocação no mercado de equipamentos de rádio que utilizem faixas de frequências cuja utilização não esteja harmonizada em toda a União Europeia deve ser precedida de comunicação ao ICP.
- 4 -A obrigação prevista no número anterior recai sobre o fabricante, o seu representante legal ou sobre o importador do equipamento em causa, em qualquer dos casos estabelecido na União Europeia.
- 5 -A comunicação prevista no n.º 3 deve ser efectuada, no mínimo, quatro semanas antes da data prevista para a colocação no mercado do equipamento em causa, devendo, nomeadamente, ser instruída com:
- a)Informações sobre as características radioeléctricas do equipamento, nomeadamente as faixas de frequência, o espaçamento entre canais, o tipo de modulação e a potência de RF;
- b)Número de identificação do organismo ou organismos notificados, contactados para efeito do previsto nos anexos IV e V.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ICP promove a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, dos termos em que deve ser feita a comunicação.
- 7 -Compete ao ICP avaliar a informação fornecida, podendo a todo o tempo condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio nas situações referidas no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 9.º — Equipamentos de rádio
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000