- 1 -À Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial compete assegurar a coordenação sectorial e interdepartamental das acções, projectos e programas de cooperação nas áreas económica, social, cultural e ambiental e, em especial:
- a)Contribuir para a formulação das políticas sectoriais de cooperação;
- b)Participar na preparação dos programas integrados de cooperação;
- c)Acompanhar a execução das acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial promovidos por órgãos do Estado e entidades públicas;
- d)Promover e executar acções, projectos e programas de cooperação sectorial;
- e)Analisar a prestação de apoio técnico e financeiro a acções, projectos e programas no âmbito das suas competências;
- f)Promover, coordenar e assegurar a execução de programas de recrutamento e selecção de cooperantes em colaboração com os ministérios das respectivas tutelas, quando for caso disso;
- g)Acompanhar e apoiar as actividades dos cooperantes.
- 2 -Compete ainda à Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução de projectos de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com as organizações não governamentais e outras entidades de natureza privada.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001