- 1 -Ao Centro de Informática compete assegurar a informatização dos serviços do Instituto e a transmissão interna e externa dos dados informatizados, bem como, em articulação com a Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação, a organização e actualização de um banco de dados e, em especial:
- a)Programar o registo informático dos documentos e dos elementos de informação respeitantes aos serviços do Instituto;
- b)Colaborar com as restantes unidades orgânicas do Instituto de molde a assegurar as necessidades de tratamento da informação;
- c)Promover os meios adequados ao funcionamento dos sistemas de informática;
- d)Formar pessoal do Instituto para o desempenho das funções de operador e utilizador do(s) sistema(s) em conformidade com as necessidades dos serviços e do(s) sistema(s);
- e)Garantir a segurança do(s) sistema(s) de informática;
- f)Assegurar o funcionamento e a manutenção dos equipamentos informáticos.
- 2 -O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 19.º — Centro de Informática
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001