O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras para a política de cooperação.
Artigo 22.º — Conversão de dívidas
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001