- 1 -Compete ao presidente dirigir o Instituto tendo em vista a prossecução das suas atribuições e, em especial:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Assegurar o enquadramento, nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento, das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;
- c)Superintender na preparação, apoio e coordenação dos programas integrados de cooperação anual e dos programas indicativos plurianuais;
- d)Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação de apoio financeiro;
- e)Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;
- f)Dirigir o Secretariado Executivo da Comissão Interministerial para a Cooperação;
- g)Administrar as dotações orçamentais;
- h)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;
- i)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
- j)Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;
- k)Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.
- 2 -O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes e por um director de administração geral.
- 3 -Para todos os efeitos legais, o presidente é equiparado a director-geral e os vice-presidentes e o director de administração geral a subdirectores-gerais.
- 4 -O director de administração geral assegura a coordenação das actividades de administração geral do Instituto, competindo-lhe superintender nas actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, do Centro de Documentação e Informação e do Centro de Informática.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001