- 1 -Nos casos em que a embarcação possua equipamentos de radiocomunicações a respectiva licença de estação é emitida pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).
- 2 -Deve ser enviada à comissão técnica do MAR a licença de estação anterior, caso exista, e a declaração da entidade responsável pela contabilidade das estações de radiocomunicações.
- 3 -Para efeitos de emissão da licença de estação deve ser realizada, pelo IPTM ou por organismo congénere, vistoria à instalação de radiocomunicações, devendo o respectivo relatório ser enviado ao MAR.
Artigo 15.º — Radiocomunicações
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003