- 1 -A comissão técnica do MAR, após verificar a conformidade dos documentos apresentados, procede à emissão do livrete técnico e do título de propriedade da ER e envia o processo para a Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira, para efeitos de registo.
- 2 -Do título de propriedade da ER constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome do proprietário;
- b)Nome da ER;
- c)Porto de registo;
- d)Conjunto de identificação;
- e)Nome do construtor;
- f)Marca e modelo;
- g)Número de casco;
- h)Dimensões principais.
- 3 -As hipotecas, ónus ou encargos que onerem ou venham a onerar a ER são obrigatoriamente sujeitos a registo e devem ser averbados no documento mencionado no número anterior.
- 4 -Se o título de propriedade se extraviar ou se encontrar em mau estado de conservação, o proprietário da ER deve requerer uma segunda via.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário deve juntar ao requerimento o anterior título de propriedade ou a declaração emitida pelas competentes autoridades policiais confirmando a participação de perda ou extravio do título de propriedade anterior.
Artigo 16.º — Título de propriedade
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003