Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira
Âmbito
Os actos de registo e os demais actos relativos às embarcações de recreio no Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto, e 248/2002, de 8 de Novembro, e no presente regulamento.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Registo
Registo provisório
Procedimento de registo
Recusa do registo
Alteração ao registo
Alteração por mudança de nome
O requerimento para a mudança de nome a uma ER registada no MAR, sobre a qual incidam hipotecas, ónus ou encargos, só pode ser deferido com a anuência expressa, por escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas dos titulares dos direitos constituídos.
Cancelamento do registo
Vistoria de registo
Vistorias de manutenção
Entidades competentes para as vistorias
As OR são as entidades competentes para efectuar as vistorias previstas neste diploma, sempre que tal seja delegado pela comissão técnica do MAR.
Procedimento de certificação-vistoria
A comissão técnica do MAR estabelece com as OR os procedimentos e a informação a serem fornecidos relativamente à vistoria prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento.
Informações supervenientes
As OR ficam obrigadas, relativamente às ER registadas no MAR, por si classificadas, a informar, de imediato, a comissão técnica do MAR, sempre que se verifique algum dos seguintes factos:
Radiocomunicações
Título de propriedade
Conjunto de identificação
O conjunto de identificação a figurar no livrete técnico e no título de propriedade é atribuído pela comissão técnica do MAR, no auto elaborado para instruir o registo, e integra a designação R seguida de um número natural consecutivo, a partir de R-1, para as embarcações a utilizar com fins lúdico-desportivos, e IC-1 seguida de um número natural consecutivo para as embarcações a utilizar para fins comerciais.
Documentos de bordo
Inscrições
Lotação
Tripulação e habilitação
Certificação de habilitação
Contrato de seguro
Os proprietários das ER registadas no MAR têm de celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos legalmente exigidos.
Regras de navegação
As ER devem navegar nas condições constantes da lei e dos regulamentos internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Taxas
Pelos actos previstos no presente diploma são devidas taxas no regime e montante determinados por portaria do Governo da Região Autónoma da Madeira.