O conjunto de identificação a figurar no livrete técnico e no título de propriedade é atribuído pela comissão técnica do MAR, no auto elaborado para instruir o registo, e integra a designação R seguida de um número natural consecutivo, a partir de R-1, para as embarcações a utilizar com fins lúdico-desportivos, e IC-1 seguida de um número natural consecutivo para as embarcações a utilizar para fins comerciais.
Artigo 17.º — Conjunto de identificação
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003