Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Embarcação de recreio», abreviadamente designada por ER, toda a embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento de casco não inferior a 7 m, medida de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, quer se destine a fins lúdico-desportivos ou comerciais;
- b)«Fins lúdico-desportivos» a fruição da ER pelo seu proprietário, seja pessoa singular ou colectiva, ou por terceiros, a título gratuito;
- c)«Fins comerciais» a afectação de uma ER à exploração, a título oneroso, de actividades económicas com fins lucrativos, excepto o transporte de carga, o transporte de passageiros em número superior a 12 e a pesca não desportiva;
- d)«Organização reconhecida», abreviadamente designada por OR, uma entidade reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro.