- 1 -As ER só podem navegar sob o comando de titulares de documento comprovativo de habilitação mínima para navegar ou de inscritos marítimos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o afretamento de ER com o comprimento de casco não superior a 24 m e que se destine a fins comerciais pode ser feito com ou sem tripulação.
- 3 -A comissão técnica do MAR fixa a tripulação mínima de segurança para as ER com comprimento de casco superior a 24 m e para as ER com comprimento de casco inferior a 24 m, que se destinem a fins comerciais, de acordo com as suas características e área de navegação.
- 4 -A relação nominal de todos os tripulantes que integram a tripulação da ER registada no MAR é designada por rol de tripulação.
Artigo 21.º — Tripulação e habilitação
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003