- 1 -Os tripulantes das ER que prossigam fins comerciais devem possuir documento comprovativo da sua habilitação profissional ou da aptidão legalmente exigido, de acordo com as características e área de navegação da ER.
- 2 -O IPTM estabelece os procedimentos tendentes ao reconhecimento dos certificados de profissionais dos marítimos estrangeiros.
Artigo 22.º — Certificação de habilitação
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003