- 1 -O registo de uma ER no MAR é feito a título definitivo, podendo ser alterado ou cancelado em virtude de circunstâncias supervenientes, por meio de averbamento.
- 2 -As ER podem, excepcionalmente, ser registadas a título provisório:
- a)No MAR, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- b)Nos consulados de Portugal, nos termos gerais.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003