- 1 -As ER podem ser registadas a título provisório no MAR, desde que o requerimento inicial, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, seja acompanhado dos elementos constantes das suas alíneas c), f), g) e i).
- 2 -Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os restantes documentos exigidos no artigo 5.º, findo o qual o registo caduca.
- 3 -O requerente pode solicitar, uma única vez e por um período nunca superior a 30 dias, a prorrogação do prazo referido no número anterior, desde que comprove a impossibilidade de entrega dos documentos em falta no prazo inicialmente estipulado.
- 4 -Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 4.º — Registo provisório
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003