- 1 -O MAR procede ao cancelamento do registo de uma ER, sempre que se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Requerimento do proprietário com indicação do motivo do pedido;
- b)Fruição da ER através do exercício superveniente e não autorizado de actividades com fins comerciais;
- c)Presunção de perda e falta de notícia da ER, após saída do último porto escalado, ao fim de 90 dias;
- d)Não cumprimento pela ER dos requisitos ou obrigações inerentes ao registo no MAR;
- e)Perda por naufrágio;
- f)Outras razões devidamente fundamentadas que determinem o cancelamento, nos termos da legislação relativa ao MAR.
- 2 -O cancelamento do registo da ER tem de ser notificado à concessionária do Centro Internacional de Negócios da Madeira e ao proprietário e determina para a ER a perda do direito ao uso da Bandeira Portuguesa.
- 3 -Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 deste artigo que justifiquem o cancelamento oficioso do registo, a comissão técnica do MAR diligencia junto da Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira o seu cancelamento oficioso.
- 4 -Após o averbamento do cancelamento na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira e comprovado o pagamento das taxas devidas, o MAR emite o respectivo certificado de cancelamento.
Artigo 9.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003