- 1 -O relatório de vistoria a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º destina-se a verificar a boa condição das embarcações, dos seus equipamentos, a correspondência entre as inscrições da ER e as descrições constantes da sua documentação, bem como o cumprimento das normas de segurança definidas na lei e nos regulamentos internacionais, nomeadamente:
- a)Informação sobre a estabilidade em relação a ER que não possuam declaração escrita de conformidade, sobre certificação da arqueação da embarcação e sobre o estado de manutenção e conservação actual do casco e estruturas, com indicação da data da última inspecção em seco;
- b)Quantidades, marcas, modelos e características principais da instalação de máquinas e auxiliares, no que respeita ao estado de conservação e de funcionamento dos motores propulsores, geradores eléctricos, bombas de esgoto, meios de protecção e indicação de todos os equipamentos radioeléctricos instalados a bordo, tendo em vista as comunicações normais e de segurança;
- c)Os meios de navegação, de salvação e de extinção de incêndios;
- d)Demais elementos relativos à segurança da embarcação exigidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 2 -O relatório de vistoria referido no número anterior é efectuado por perito de uma OR, sempre que tal seja delegado pela comissão técnica do MAR.
Artigo 10.º — Vistoria de registo
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003