- 1 -Os consumidores de energia eléctrica que não exerçam o direito de elegibilidade são fornecidos pelo comercializador regulado.
- 2 -A actividade de comercializador regulado é assegurada pela EDP - Distribuição de Energia, S. A. (EDP), bem como pelos demais distribuidores vinculados dentro das suas áreas de concessão.
- 3 -O fornecimento de energia eléctrica pelo comercializador regulado será efectuado de acordo com o actual regime de preços regulados.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se plenamente válidos e eficazes os actuais contratos de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 4.º — Comercializador regulado
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004