- 1 -A instalação dos equipamentos de contagem nos consumidores, bem como a obtenção e tratamento dos dados relativos aos consumos, e o respectivo fornecimento às entidades que aos mesmos tenham direito competem ao distribuidor.
- 2 -A determinação das quantidades de energia transaccionadas pelos vários agentes bem como o cálculo dos desvios relativamente aos programas provisionais dos mesmos competem ao operador de sistema.
Artigo 5.º — Dados de consumos e acerto de contas
Vigente desde: 17/08/2004
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