Os artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
- 1 -Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.
- 2 -São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -São tributados à taxa de 20%:
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º;
- d)...
- 7 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
- 5 -Os lucros distribuídos por entidades não residentes, quando não sujeitos a tributação na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados à taxa de 20%.
- 6 -Os rendimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º:
- a)...
- b)As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
- 3 -...
- 4 -...