Introduz alterações aos artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aos artigos 80.º, 81.º, 90.º e 112.º do Código do IRC e ao artigo 22.º do EBF com o objectivo de prevenir práticas de evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Os artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
- 1 -Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.
- 2 -São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -São tributados à taxa de 20%:
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º;
- d)...
- 7 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
- 5 -Os lucros distribuídos por entidades não residentes, quando não sujeitos a tributação na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados à taxa de 20%.
- 6 -Os rendimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º:
- a)...
- b)As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
- 3 -...
- 4 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 80.º, 81.º, 90.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
- a)...
- b)...
- c)Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
- 12 -Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
- 3 -Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
- 8 -A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
- 9 -Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 81.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve entregar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente à taxa de 20%, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, lucros distribuídos e rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25%, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
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- 15 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.