Os artigos 80.º, 81.º, 90.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
- a)...
- b)...
- c)Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
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Artigo 81.º
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- 11 -São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
- 12 -Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
- 3 -Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
Artigo 112.º
[...]
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- 6 -...
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
- 8 -A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
- 9 -Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 81.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve entregar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou.
- 10 -(Anterior n.º 9.)