O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- b)Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente à taxa de 20%, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, lucros distribuídos e rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25%, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
- c)...
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