- 1 -A entidade competente no domínio da metrologia legal acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, a entidade competente no domínio da metrologia legal:
- a)Faz publicar as referências das normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas;
- b)Notifica a Comissão e os Estados membros dos organismos designados, com referência ao respectivo âmbito de actuação, para a avaliação da conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis;
- c)Informa imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 9.º, indicando os seus fundamentos e, em particular, se a situação em causa resultou do não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação ou deficiência das normas harmonizadas ou dos documentos normativos;
- d)Na sequência da supervisão e acompanhamento da actividade dos organismos notificados prevista no artigo 10.º, suspende ou retira a designação aos organismos que deixem de preencher os requisitos para que foram notificados, informando de imediato, desse facto, os restantes Estados membros e a Comissão.
Artigo 13.º — Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006