- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1500, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
- a)A colocação no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 a 12 do artigo 6.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006