Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Colocação no mercado» ou «comercialização» a primeira colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de um instrumento destinado a um utilizador final;
- b)«Colocação em serviço» a primeira utilização de um instrumento destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;
- c)«Controlo metrológico legal» o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transacções comerciais;
- d)«Fabricante» a pessoa singular ou colectiva responsável pela conformidade do instrumento de medição com as disposições do presente decreto-lei e regulamentos específicos, com vista quer à sua colocação no mercado sob o seu nome quer à sua colocação em serviço para as suas necessidades;
- e)«Instrumentos de medição», adiante designados «instrumentos», os instrumentos de medição individuais, partes dos instrumentos, os dispositivos complementares, os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos instrumentos individuais, bem como os conjuntos de medição associando vários destes elementos;
- f)«Mandatário» a pessoa singular ou colectiva estabelecida no território da Comunidade que, mediante autorização escrita do fabricante, age em seu nome, relativamente a funções especificadas na acepção e nos termos do presente decreto-lei;
- g)«Subconjuntos» os dispositivos físicos mencionados como tal na regulamentação específica que funcionam independentemente e constituem instrumentos de medição quando associados a outros subconjuntos ou a instrumentos de medição com os quais são compatíveis.