- 1 -É considerado conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior qualquer instrumento que esteja conforme com as normas portuguesas que transpõem as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria do instrumento.
- 2 -São também considerados conformes com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) que a Comissão Europeia designar como pertinentes, listando as partes desses documentos cujo cumprimento confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais.
- 3 -No caso de um instrumento respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos n.os 1 e 2, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar.
- 4 -É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 7.º sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.
Artigo 5.º — Presunção de conformidade
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006